
Até 13/11/2019, a mulher precisava contribuir por, pelo menos, 30 anos e o homem por 35 anos para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem que houvesse nenhum requisito quanto à idade mínima para obter o benefício.
O grande problema desta regra era a incidência do fator previdenciário, o qual é calculado com base em uma fórmula complexa que leva em conta critérios como, tempo de contribuição, idade e expectativa de vida do segurado e que, na esmagadora maioria das vezes, acaba por diminuir drasticamente o valor a ser recebido pela aposentadoria.
Inicialmente, a única possibilidade de conseguir um benefício sem fator era aguardar completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade, o que poderia resultar na necessidade de o trabalhador permanecer em seu emprego por muito mais tempo somente para fugir do redutor imposto pelo fator previdenciário.
Pensando em equilibrar a questão, em 2015 foi promulgada a Lei 13.183, a qual criou uma sistemática de pontuação com base no tempo de contribuição e idade que afastaria a aplicação do fator previdenciário e permitira que o segurado recebesse o benefício integral sem necessariamente cumprir os requisitos para a aposentadoria por idade, bastando que o contribuinte recolhesse pelo tempo mínimo da aposentadoria por tempo de contribuição e atingisse 85 pontos, se mulher, ou 95 pontos, se homem.
Assim, caso você tenha cumprido a pontuação necessária entre 04/11/2015 e 13/11/2019, ainda há direito adquirido à antiga forma de cálculo, já que houveram algumas alterações após a Reforma Previdenciária, como veremos a seguir.
Com a Reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir, tendo sido criadas algumas regras que servem como uma espécie de desmembramento do antigo modelo, dentre elas há a Aposentadoria por Pontos, prevista no art. 15 da Emenda Constitucional 103/2019.
A principal diferença é que a pontuação exigida deixou de ser fixa e se tornou progressiva na regra de transição, tendo o aumento de 01 ponto a cada ano, até atingir a pontuação limite estabelecida de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens, o que acontecerá em 2033 e 2028, respectivamente.
Para facilitar a compreensão, segue abaixo uma tabela com as progressões dos pontos necessários para ter direito à aposentadoria:
Ano | Pontos - Homens | Pontos - Mulheres |
---|---|---|
2019 | 86 | 96 |
2020 | 87 | 97 |
2021 | 88 | 98 |
2022 | 89 | 99 |
2023 | 90 | 100 |
2024 | 91 | 101 |
2025 | 92 | 102 |
2026 | 93 | 103 |
2027 | 94 | 104 |
2028 | 95 | 105 |
2029 | 96 | 105 |
2030 | 97 | 105 |
2031 | 98 | 105 |
2032 | 99 | 105 |
2033 | 100 | 105 |
Desta forma, para poder se aposentar no ano de 2024, é preciso que a soma da idade de tempo de contribuição resulte em 91, para as mulheres e 101 para os homens. Entretanto, mesmo cumprindo com a pontuação, o segurado não receberá necessariamente a 100% da média das suas remunerações, já que outra alteração importante causada pela Reforma Previdenciária foi na forma de cálculo do benefício.
Valor da Aposentadoria por Pontos.
Para aqueles que preencheram os requisitos até 13/11/2019, o valor da aposentadoria será calculado com base em 80% das maiores contribuições realizadas a contar de 07/1994, já que os 20% menores eram descartados da base de cálculo.
Entretanto, para aqueles que cumpriram os requisitos após a Reforma da Previdência, o cálculo será realizado da seguinte forma:
- Será realizado uma média de todos os salários desde 07/1994;
- Sob a média calculada, será aplicado um percentual de 60% + 02% para cada ano que superar:
- 15 anos de contribuição, se mulher;
- 20 anos de contribuição, se homem
Assim, com as novas regras não somente foi “perdido” o direito de computar somente as maiores contribuições, como na maioria dos casos não será paga a integralidade da média das remunerações.
Conclusão
Mesmo com as novas regras de transição, a Aposentadoria por Pontos ainda é uma das possibilidades que trazem maior vantagem aos segurados, considerando que ainda poderá resultar na antecipação do recebimento do benefício e sem a incidência do fator previdenciário, mesmo que em um percentual um pouco inferior.
Não se deve ignorar também que nesta hipótese ainda é possível aplicarmos alguns aspectos que aumentam o tempo de contribuição e, consequentemente a pontuação e o percentual recebido, como, por exemplo, o acréscimo decorrente do tempo trabalho exposto à agentes nocivos (químicos, físicos e/ou biológicos), o tempo de serviço militar, de escola técnica e/ou como servidor público ou professor.
De toda forma, a recomendação sempre é procurar um advogado especialista de sua confiança para verificar se já há direito ao benefício e se esta é, de fato, a regra mais vantajosa para o seu caso.
Esperamos que tenha tirado todas as suas dúvidas sobre o benefício e nos colocamos à disposição caso tenha qualquer questionamento.
Abraços! Até a próxima!